Lei Est. MT 8.794/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.794 de 07.01.2008
DOE-MT: 07.01.2008
Institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta lei.
Parágrafo único. A política instituída por esta lei fica introduzida no Plano de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso, de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Art. 2º A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:
I - apoiar a produção e a utilização do biodiesel, óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável;
II - integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
III - promover os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;
IV - buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.
Art. 3º Para implementar a política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, exclusivamente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II - integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas à energia;
III - estímulo à agricultura familiar;
IV - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
V - apoio e incentivo da indústria à organização da produção e ao produtor rural.
VI - apoio e incentivo a pesquisa e a organização da produção por cooperativa.
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