Port. SIGAT - TO 51/07 - Port. - Portaria SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA - SIGAT - TO nº 51 de 20.12.2007
DOE-TO: 21.12.2007
Dispõe sobre notificação para regularização cadastral.O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 101, § 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e
Considerando a obrigação do contribuinte e do responsável, em inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS e manter-se atualizado, em cumprimento ao Art. 44, I, da Lei 1.287/2001;
Considerando o cancelamento do registro das empresas mercantis, efetuadas pela Junta Comercial do Estado do Tocantins, através da Portaria JUCETINS Nº 16/2007.
RESOLVE:
Art. 1º Notificar os contribuintes relacionados no Anexo Único, para, no prazo de dez dias da data de publicação desta Portaria, apresentarem à Delegacia Regional de sua jurisdição, os livros, documentos fiscais e contábeis, necessários à regularização de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral, no prazo previsto, terá sua inscrição suspensa e seus livros e documentos fiscais considerados inidôneos, independente de qualquer outro ato.
Art. 2º Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.
Art. 3º Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.
Art. 4º As Delegacias Regionais deverão informar à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, da Superintendência de Gestão Tributária, dentro do prazo fixado no art. 1º, acerca dos contribuintes relacionados no Anexo que regularizarem sua situação cadastral perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||



