Lei Est. TO 1.875/07 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.875 de 20.12.2007
DOE-TO: 21.12.2007
Altera as Leis 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e 1.810, de 5 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Tocantins.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
(...)
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de:
a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando:
1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;
2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;
b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso.
§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de ( continua ... )
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