Dec. Mun. São Caetano do Sul/SP 9.478/07 - Dec. - Decreto do Município de São Caetano do Sul/SP nº 9.478 de 19.01.2007
DOM-São Caetano do Sul: 19.01.2007
Dispõe sobre os feriados e pontos facultativos no exercício de 2007 e dá outras providências.JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA :
Art. 1º Os feriados municipais, de conformidade com a legislação competente, são os seguintes:
I - 01 de janeiro, segunda-feira - Confraternização Universal;
II - 06 de abril, sexta-feira - Paixão de Cristo;
III - 21 de abril, sábado, Dia de Tiradentes;
IV - 01 de maio, terça-feira, Dia do Trabalho;
V - 07 de junho, quinta-feira, Corpus Christi;
VI - 09 de julho, segunda-feira, Data Magna do Estado de São Paulo;
VII - 28 de julho, sábado, Data da Fundação do Município;
VIII - 07 de setembro, sexta-feira, Dia da Independência do Brasil;
IX - 12 de outubro, sexta-feira, Dia de Nossa Senhora Aparecida (Padroeira do Brasil);
X - 02 de novembro, sexta-feira, Dia de Finados;
XI - 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República;
XII - 20 de novembro, terça-feira, Dia da Consciência Negra;
XIII - 25 de dezembro, terça-feira, Natal.
Art. 2º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais, no exercício de 2007, nos seguintes dias:
I - 19 e 20 de fevereiro, segunda e terça-feira - Carnaval;
II - 21 de fevereiro, quarta-feira - Cinzas até 12:00 horas;
III - 28 de outubro, domingo - Dia do Funcionário Público.
Art. 3º A compensação pela ausência do expediente nos dias aludidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, será feita oportunamente, aos sábados, em datas previamente designadas e comunicadas antecipadamente.
§ 1º. Os servidores que não prestarem serviços, nos referidos dias, por motivo de férias e de licença, não estarão obrigados à referida compensação.
§ 2º. Os servidores que cumprem jornada de trabalho, diversa de 08 (oito) horas diárias, nos dias aludidos, deverão efetuar a compensação proporcional.
Art. 4º As unidades administrativas que prestam serviços essenciais ou obrigatórios à população ficam excluídas das disposições do presente decreto, as quais funcionarão através do estabelecimento de plantões ou outro meio que for determinado pelo Departamento a que estejam subordinados.
Art. 5º As despesas com a execução do disposto neste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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