Lei Est. PE 13.385/07 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.385 de 24.12.2007
DOE-PE: 25.12.2007
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações:
I - ficam concedidos os seguintes benefícios:
a) redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal por estabelecimento industrial de confecções e artigos de armarinho localizado na Mesorregião Agreste do Estado;
II - fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2007 como termo final para a antecipação do recolhimento do imposto prevista nos termos do art. 3º, I, "c", da mencionada Lei, para o estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do "caput", deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese da sua alínea "a", o benefício ali referido poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - a utilização dos benefícios ali mencionados não poderá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal.
§ 2º Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o "caput" poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
|
||



