Dec. Est. RN 20.287/07 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 20.287 de 20.12.2007
DOE-RN: 21.12.2007
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 156. (...)
(...) (...)
III - o efetivo recolhimento, através da via original ou cópia autenticada do documento de arrecadação;
(...) (...)
§ 1º São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:
I - o diretor da Unidade Regional de Tributação em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito em valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), observado o disposto no §2º;
II - a autoridade julgadora de primeira instância:
a) em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais);
b) em se tratando de restituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
(...) (...)
§ 3º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá parecer, submetendo-o à apreciação do diretor da Unidade Regional, que decidirá sobre o pleito ou encaminhará os autos ao órgão julgador de primeira instância, segundo o disposto no § 1º deste ( continua ... )
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