Port. Intermin. MF/MC 684/07 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DAS CIDADES - MF/MC nº 684 de 19.12.2007
D.O.U.: 21.12.2007
Define as condições de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, que cria o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, resolvem:
Art. 1º A remuneração da Caixa Econômica Federal - CAIXA compreende a cobertura de todos os custos relacionados com as atividades de agente executor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
§ 1º Pelas atividades exercidas nas operações de arrendamento residencial a remuneração da CEF corresponderá a:
I - 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento, contada a partir da data do primeiro arrendamento inclusive, na condição de responsável pelo risco de inadimplência e ociosidade;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos), incidente sobre o valor contratado, devida mensalmente, a razão de 1/12, a título de ressarcimento de despesas de acompanhamento das obras;
III - 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento, a título de administração dos imóveis.
§ 2º Pelas atividades exercidas nas operações de alienação por meio do exercício antecipado da opção de compra do imóvel arrendado, a remuneração da CAIXA corresponderá a:
I - R$ 25,59 (vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), devida mensalmente, por operação de alienação com pagamento parcelado, a título de cobertura dos custos de administração do contrato;
II - R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos), por operação de alienação, a ( continua ... )
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