Conv. ICMS CONFAZ 138/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 138 de 14.12.2007
D.O.U.: 18.12.2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1 de 03.01.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativos ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, proposta até 14 de dezembro de 2007, pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD.
Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte que seja autor da ação judicial deverá:
I - apresentar requerimento, até 30 de junho de 2008:
Ver Convênio ICMS nº 94 de 04.07.2008, que prorroga o prazo previsto neste inciso.a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS sem incidência de multas e ( continua ... )
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