Lei Est. MT 8.766/07 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.766 de 12.12.2007
DOE-MT: 12.12.2007
Altera o art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997 e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados:
I - da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito:
a) 34% (trinta e quatro por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;
b) até 10% (dez por cento) para investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM.
II - da Receita de Multas por Infração às Normas de Trânsito:
a) 60% (sessenta por cento) para investimentos em segurança pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cumprindo o que preceitua o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 8.428, de 28 de dezembro de 2005 e a Lei nº 8.575, de 31 de outubro de ( continua ... )
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