Lei Est. PA 7.066/07 - Lei do Estado do Pará nº 7.066 de 04.12.2007
DOE-PA: 06.12.2007
Implementa, no âmbito do Estado do Pará, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam implementadas, no âmbito do Estado do Pará, normas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os contribuintes, definidos nesta Lei, deverão cumprir as obrigações, principal e acessória, conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 4º O ingresso no Simples Nacional não dispensa o contribuinte do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;
c) na entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como, de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro, de mercadoria ou bens importados do exterior;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal hábil;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal hábil;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 5º Aplica-se ao ICMS devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda e na ( continua ... )
|
||



