Port. MPS 468/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 468 de 05.12.2007
D.O.U.: 06.12.2007
Regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito do Ministério da Previdência Social.O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º O Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Previdência Social, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Devem ser registrados todos os atos solicitados pelo Sistema CGU-PAD relativos a processos administrativos disciplinares ou sindicâncias disciplinares instaurados no âmbito deste Ministério.
Parágrafo único. Os registros devem ser efetuados pelos servidores indicados e pelos membros das comissões disciplinares, nos prazos estabelecidos na Portaria nº 1.043, de 2007, da Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Compete ao Secretário-Executivo indicar:
I - o Coordenador do Sistema; e
II - os servidores que efetuarão o registro dos julgamentos quando da competência do Ministro de Estado da Previdência.
Parágrafo único. Os demais servidores com o dever de efetuar o registro e àqueles com permissão de acesso apenas para consulta poderão ser indicados pelo Coordenador do Sistema.
Art. 4º Compete ao Coordenador do Sistema indicar os servidores que atuarão como Administrador Principal e Usuário Administrador aos quais competirão habilitar para acesso apenas os servidores indicados.
Art. 5º As indicações para acesso ao Sistema serão feitas por Memorando, contendo o nome completo do servidor, matrícula SIAPE, cargo, nível hierárquico de acesso, telefone, assinatura do Coordenador ou do Secretário-Executivo, do servidor indicado, do Administrador Principal ou do Usuário Administrador e a data.
|
||



