IN Sec. Faz. - GO 885/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 885 de 22.11.2007
DOE-GO: 26.11.2007
Dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Preliminares Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A apuração de saldos e a aferição de limites referidas no art. 1º abrangem, ainda, para o beneficiário do programa Fomentar, as operações com:
I - mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização;
II - mercadorias industrializadas em outros Estados e destinadas à comercialização;
III - partes e peças de veículos automotores importadas do exterior e destinadas à comercialização.
§ 2º Não se incluem nos valores das saídas, para efeito do cálculo da proporcionalidade de que trata este artigo, os valores relacionados:
I - às remessas de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário;
II - às remessas de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;
III - às saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.
§ 3º A remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas e deve ser considerada como operação incentivada para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no ( continua ... )
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