IN RFB 777/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 777 de 19.10.2007
D.O.U.: 30.11.2007
Estabelece procedimentos de credenciamento de funcionários de entidades autorizadas a emitir certificados de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Decisão MERCOSUL/CMC nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observará o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOSArt. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - entidade autorizada a emitir certificado de origem, a entidade privada indicada em ato expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como tendo sido credenciada perante a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) a emitir certificado de origem;
II - representante legal de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da tabela de natureza jurídica e qualificação do responsável, utilizada pelo programa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - responsável pela entidade autorizada a emitir certificado de origem, qualquer pessoa física indicada pelo representante legal para atuar em nome da entidade certificadora, perante a RFB; e
IV - funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física habilitada perante a Aladi para assinar certificado de origem em nome da entidade e indicada pelo representante legal ou responsável para operar, em nome da entidade, no sistema Mercosul ( continua ... )
|
||



