Port. MTE 574/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 574 de 22.11.2007
D.O.U.: 23.11.2007Obs.: Ret. DOU de 26.12.2007
(Estabelece as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE).
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 8º da Portaria nº 550 de 12.03.2010.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3º A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
§ 1º No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
§ 3º O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua ( continua ... )
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