LC Mun. Maringá/PR 683/07 - LC - Lei Complementar do Município de Maringá nº 683 de 25.10.2007
DOM-Maringá: 26.10.2007
Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos tributários relativos a impostos e taxas tributárias, aos entes federativos e de utilidade pública que prestam relevantes serviços à comunidade.A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total dos débitos tributários anteriores a 2008, relativos a impostos sobre o patrimônio e serviços, taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos aos entes federativos e às entidades de utilidade pública que prestam relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º São requisitos essenciais, para a concessão da remissão, que as entidades requerentes:
I - não tenham fins lucrativos;
II - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III - apliquem integralmente no País os recursos na manutenção de suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - utilizem efetivamente o imóvel ou serviços para o cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto ou ato constitutivo;
V - quando se tratar de entidade de assistência social, esteja regularmente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) ou órgão que venha a substituí-lo;
VI - apresentem fatos e fundamentos que atestem sua utilidade pública e sua relevância social;
VII - que haja acordo, contrato, concessão ou contraprestação de serviços da entidade para com o Município de Maringá.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto no inciso IV, a autoridade competente indeferirá o benefício.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 4º A concessão da remissão autorizada por esta Lei será extensiva até o exercício de 2007 e dependerá de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a documentação competente, até o último dia útil do exercício de 2008.
Art. 5º Sempre que necessário, poderá ser designado servidor da Secretaria Municipal da Fazenda para acompanhar ei ou efetivar as diligências sócio-econômicas e fiscais previstas por esta Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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