Of. Mun. Recife/PE 612/07 - Of. - Ofício do Município de Recife/PE nº 612 de 12.11.2007
DOM-Recife: 13.11.2007
(Dispõe sobre as razões de veto parcial ao projeto de Lei nº 22/2007, que concede benefícios fiscais condicionados aos contribuintes do Município que prestem serviços de armazenamento em Câmara Frigorífica, e dá outras providências.)Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 22/07, que concede benefícios fiscais condicionados aos contribuintes do Município que prestem serviços de armazenamento em Câmara Frigorífica.
A alínea "b", do § 1º, do Art. 2º, da proposta em análise, reza que:
"Art. 2º (omisssis)
§ 1º. Considera-se adimplente com os tributos municipais, para fins de aplicação desta Lei o contribuinte que:
b) possuem débitos constituídos e tenham ingressado com a ação judicial questionando a existência do referido débito."
Ocorre que, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, autorizando, assim, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débito, conforme art. 206, do referido diploma legal.
Por sua vez, o mero questionamento judicial, feito pelo contribuinte, de débito tributário constituído, não é, por si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débito.
Senhor
JOSENILDO SINÉSIO
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, é mister não apenas que o contribuinte questione judicialmente o mesmo, mas que obtenha medida liminar ou de tutela antecipada para tal fim, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ou que tenha efetuado judicialmente o depósito do seu montante integral, como estipula o art. 151, II, desse mesmo diploma legal.
Sendo assim, em virtude da não observância ao ( continua ... )
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