Port. Intermin. MICT/MCT 200/07 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 200 de 13.11.2007
D.O.U.: 19.11.2007
(Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto espelho retrovisor interno eletrocrômico para veículos de quatro rodas).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001677/2005-81, de 20 de janeiro de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR INTERNO ELETROCRÔMICO PARA VEÍCULOS DE QUATRO RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 76, de 9 de março de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do gabinete e da moldura;
II - estampagem da placa de alumínio;
III - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem do subconjunto composto por circuito eletrônico, célula fotoelétrica e espelhos; e
V - montagem final do produto.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV, bem como a montagem do suporte articulado, até o limite de produção de 100.000 (cem mil) unidades, no ano calendário.
§ 1º A dispensa constante no caput fica condicionada à aplicação mínima, pela a empresa, de 3% (três por cento) em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental.
§ 2º O percentual a que se refere o parágrafo primeiro será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.
§ 3º Para efeito desta Portaria consideram-se atividades de P&D, as definidas pelo ( continua ... )
|
||



