Port. MF 278/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 278 de 14.11.2007
D.O.U.: 16.11.2007
(Dispõe sobre o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios, e a concessão de bônus de adimplência sobre os juros de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007).O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.252, de 13 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria ficam autorizados o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios, e a concessão de bônus de adimplência sobre os juros, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados pelo BNDES, em operações por ele efetuadas diretamente ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas, no âmbito das operações de apoio a empresas atuantes nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos e financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:
I - para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, limitado a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final; e
II - para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida da remuneração do BNDES, limitada a 0,5% ao ano, e do spread do agente financeiro, limitado a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final.
Art. 4º Será concedido bônus de 20% (vinte por cento) sobre os juros aos mutuários que recolherem as parcelas, de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos, nos termos da ( continua ... )
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