Lei Mun. Recife/PE 17.373/07 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.373 de 08.11.2007
DOM-Recife: 10.11.2007
(Introduz modificações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município.)O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 9º e o artigo 170 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º (...)
§ 4º. Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 70% (setenta por cento)."
"Art. 170. Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
§ 1º. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
§ 2º. Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos em 70 % (setenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez.
§ 3º. Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior."
Art. 2º Fica acrescido o §5º ao artigo 9º da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 9º ( continua ... )
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