Lei Est. RO 1.799/07 - Lei do Estado de Rondônia nº 1.799 de 01.11.2007
DOE-RO: 05.11.2007
Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
"Artigo 127-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mediante decisão sumária.
Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o Julgador solicitará à Presidência do TATE a determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.
"Artigo 127-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação da decisão, o Processo Administrativo Tributário - PAT será remetido imediatamente à Gerência de Arrecadação para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que determine o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte.
§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao contribuinte, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) ( continua ... )
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