Dec. Mun. Curitiba/PR 1.123/07 - Dec. - Decreto do Município de Curitiba/PR nº 1.123 de 22.10.2007
DOM-Curitiba: 23.10.2007
Regulamenta a composição e atualização do cadastro imobiliário.O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 78, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA :
Art. 1º O sujeito passivo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão " Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI deve manter atualizados os seguintes dados do cadastro imobiliário:
a) nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou adquirente;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;
c) área construída, padrão de construção e utilização do imóvel;
d) endereço para correspondência.
Art. 2º O sujeito passivo do IPTU deverá proceder a atualização dos dados constantes do aviso de lançamento do imposto (talão) até a data fixada anualmente para impugnação do tributo.
Art. 3º Os documentos exigíveis para alteração do nome do sujeito passivo do IPTU são os seguintes:
a) certidão atualizada do Registro de Imóveis;
b) certidão do Registro de Imóveis em que conste o transmitente como sujeito passivo;
c) declaração ou compromisso de compra e venda em que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT ou Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CURITIBA S/A figurem como transmitente ou anuente;
d) escritura pública de transmissão ou de compromisso de compra e venda em que o transmitente conste como sujeito passivo.
Art. 4º A falta de atualização do cadastro no prazo determinado implicará na aplicação da penalidade na forma prevista nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 78, da Lei Complementar nº 40/2001.
Parágrafo único. A penalidade não será aplicada se o sujeito passivo proceder a atualização antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal ou judicial relacionado ao imóvel.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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