Res. CMN/BACEN 3.506/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.506 de 26.10.2007
D.O.U.: 30.10.2007
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 29 da Resolução nº 3.790 de 24.09.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, com base no art. 6º, inciso IV, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida Lei 9.717, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
SEÇÃO I
DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOSSubseção I
Da Alocação dos RecursosArt. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - imóveis.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente serão alocados exclusivamente nos segmentos de renda fixa e variável.
Art. 3º Para efeito desta resolução, são considerados recursos em moeda corrente as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência ( continua ... )
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