Lei Est. RS 12.745/07 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 12.745 de 11.07.2007
DOE-RS: 12.07.2007
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o "caput" deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.
Art. 2º Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, neste Estado, após a baixa no Cadastro de Veículos Automotores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - do respectivo Estado de origem.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 4º Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3º desta Lei.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua ( continua ... )
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