IS GERC - GO 2/07 - IS - Instrução de Serviço Gerente Executivo de Recuperação de Créditos - GO nº 2 de 08.10.2007
DOE-GO: 11.10.2007
Estabelece procedimentos para inscrição de crédito tributário e não-tributário na dívida ativa.O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições, previstas no art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; no art. 3º, incisos II e IV do Decreto nº 5.851, de 22 de outubro de 2003; e no art. 2º, § 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e em atendimento ao disposto no artigo 196-A da Lei nº 11.651, de 27 de dezembro de 1991, e no art. 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A inscrição de crédito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da legislação aplicável, obedecerá ao seguinte:
I - após encaminhamento formal, pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, o crédito tributário terá seu respectivo processo administrativo tributário analisado pela Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal - GDAEF;
II - o crédito não tributário, constituído no âmbito da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, encaminhado para inscrição, será analisado após abertura de processo administrativo, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e registrado no Sistema Informatizado PAT da SEFAZ.
§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo devidamente instruído.
§ 2º Suspende a contagem do prazo previsto no § 1º o encaminhamento do processo administrativo para diligência em razão de falha na instrução processual.
§ 3º Não será objeto de inscrição em dívida ativa o crédito constituído no âmbito da Administração Indireta.
§ 4º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa somente será lavrado após constatação do pleno atendimento ao disposto no ( continua ... )
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