NPA CRE - PR 16/07 - NPA - Norma de Procedimento Administrativo COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 16 de 05.10.2007
DOE-PR: 09.10.2007
SÚMULA: Estabelece procedimentos preparatórios para o lançamento de ofício dos créditos tributários que especifica e para o trâmite dos processos administrativos fiscais correspondentes.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 088, de 31 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:
1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário em valor superior a R$ 500.000,00, incluídos os acréscimos legais, deverá ser observado o seguinte:
A redação deste item 1 foi dada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 11 de 15.10.2010.
Redação Anterior: "1. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os acréscimos legais, observar-se-á o seguinte:" 1.1 - a lavratura do auto de infração será precedida de análise dos fatos e, se for o caso, dos documentos, a ser realizada pelos autuantes em conjunto com uma comissão para esse fim especialmente formada;
1.2 - a análise de que trata o subitem anterior dar-se-á antes da notificação para apresentação de defesa prévia, e será formalizada em documento conforme modelo anexo;
1.2.1 o documento indicado no item 1.2. será mantido em ordem cronológica e em arquivo próprio na Inspetoria Regional de Fiscalização, quando tratar-se de comissão composta de funcionários das regionais, e na Inspetoria Geral de Fiscalização quando composta por funcionários da sede da CRE;
1.3 - quando a defesa prévia apresentada implicar modificação de entendimento acerca dos fatos ou da penalidade aplicável, caberá nova análise nos termos estabelecidos no subitem 1.1.
1.4 opcionalmente, a Inspetoria Geral de Fiscalização e cada Delegacia Regional poderão estabelecer, no mesmo Ato que formalizar a comissão, que sejam também submetidos à análise prévia prevista no subitem 1.1 e aos demais procedimentos previstos nesta NPA, os fatos e documentos que embasarão lançamentos de ofício com valores superiores a R$ 100.000,00 e inferiores a R$ ( continua ... )
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