Lei Est. CE 13.977/07 - Lei do Estado do Ceará nº 13.977 de 25.09.2007
DOE-CE: 28.09.2007
Estipula as taxas de serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, incidirão sobre as hipóteses de incidência de que trata o anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os valores das Taxas de Serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º Será concedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, independente de requerimento da parte interessada, remissão aos créditos de natureza não tributária inscritos em sua Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2003 a 2006, desde que o total devido não ultrapasse o montante de R$1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º O valor da remissão definido no caput deste artigo compreenderá a soma dos créditos inscritos na Dívida Ativa do DETRAN - CE por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º O beneficiário da remissão prevista no caput e no § 1º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente na forma do art.6º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
§ 3º Para o disposto neste artigo não poderão ser considerados os créditos inscritos na Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.
Cid Ferreira ( continua ... )
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