Res. CAMEX 44/07 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 44 de 04.10.2007
D.O.U.: 08.10.2007
(Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China).O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012438/2006-38,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações de óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho ANEXO 1. Do processo
Em 28 de agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo - SINIOP, protocolizou, em nome da indústria doméstica, petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, da República Popular da China - RPC para o Brasil.
Constatado a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, consoante o que consta do Parecer ( continua ... )
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