Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.366/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.366 de 12.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve corresponder à soma algébrica das frações PACS relativas a cada país onde a instituição apresenta exposição dessa natureza.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
FIGURA
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 3º da Circular nº 3.498 de 28.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2012.
Redação Anterior: "Parágrafo único. O cálculo referido no ( continua ... )
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