Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.362/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.362 de 12.09.2007
D.O.U.: 17.09.2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras, (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
FIGURA 1 Mext = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras;
ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de vencimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da ( continua ... )
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