Dec. Est. PI 12.727/07 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.727 de 15.08.2007
DOE-PI: 20.08.2007
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 15/07, aprovado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O agente da CCEE, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, deverá observar o seguinte:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAGEP, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas ( continua ... )
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