Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 52/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 52 de 26.07.2007
DOE-Rio de Janeiro: 27.07.2007
Dispõe sobre os Processos de Parcelamento Especial de débitos não inscritos em dívida ativa para ingresso no simples nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 e seu § 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 146, inciso III, alínea ''d'' da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Será concedido parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, exclusivamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.
Art. 2º O parcelamento especial será concedido exclusivamente aos interessados em aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
Parágrafo único - Havendo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional, o parcelamento especial será transformado automaticamente em um parcelamento normal com um máximo de 60 parcelas, de acordo com a Resolução SEF nº 3025, de 09.04.1999.
Art. 3º Poderão ser objeto do parcelamento especial os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até a data prevista no artigo 79 da Lei Complementar federal nº 79, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei nº 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até a data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9º desta ( continua ... )
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