Port. Sec. Faz. - MT 94/07 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 94 de 20.07.2007
DOE-MT: 26.07.2007
Altera anexo da Portaria nº 62/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária vigente;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Portaria nº 62/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, o qual passa a vigorar conforme o disposto no anexo desta portaria.
Art. 2º Os valores recolhidos a maior a título do ICMS ou da contribuição ao FUNDEIC, devidos em decorrência do disposto na citada Portaria nº 62/2007-SEFAZ, respeitadas a ordem indicada e a respectiva receita, serão utilizados para:
I - abatimento de valor devido, e ou de eventuais diferenças, decorrentes do referido regime de estimativa, pertinentes a mês anterior, dentro do exercício de 2007, desde que efetuada a imputação para abatimento, na mesma proporção, também dos acréscimos legais correspondentes;
II - abatimento do valor devido em decorrência do mencionado regime de estimativa, pertinentes aos meses imediatamente subseqüentes.
§ 1º Quando o excesso de recolhimento for utilizado na forma preconizada no inciso II do caput deste artigo, o abatimento não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor devido no mês considerado, utilizando-se eventual diferença para abatimento no mês seguinte.
§ 2º O excesso de valor recolhido a título de ICMS, nas hipóteses mencionadas no caput, não poderá ser utilizado para abatimento de valor recolhido a título da correspondente contribuição ao FUNDEIC e vice-versa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
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