IN RFB 756/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 756 de 24.07.2007
D.O.U.: 25.07.2007
Dispõe sobre parcelamento de débitos dos Estados e do Distrito Federal para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 6.166, de 24 de julho de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOArt. 1º Os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, poderão ser parcelados nas seguintes modalidades:
I - em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se referentes às contribuições:
a) patronais;
b) não descontadas de seus segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) não retidas, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - em até sessenta prestações mensais e consecutivas, se referentes às contribuições não recolhidas:
a) descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
b) retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) decorrentes de sub-rogação.
§ 1º Poderão ser parcelados os débitos:
I - decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e
II - incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (LDCG) e Débito Confessado em GFIP (DCG).
§ 2º Os débitos referidos neste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e ( continua ... )
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