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Res. CGSN 11/07 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 11 de 23.07.2007

D.O.U.: 25.07.2007

Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e a correspondente partilha aos entes federativos.

Documento de Arrecadação

Art. 2º - Revogado.

 
Este artigo foi revogado pelo artigo 141 da Resolução nº 94 de 29.11.2011.

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Redação Anterior: "Art. 2º Fica instituído o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo I."

Art. 3º - Revogado.

 
Este artigo foi revogado pelo artigo 141 da Resolução nº 94 de 29.11.2011.

Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Redação Anterior dada pela Resolução nº 50 de 22.12.2008: "Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido."

Redação Antiga: "Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins de ( continua ... )

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