Dec. Est. PR 1.190/07 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 1.190 de 19.07.2007
DOE-PR: 19.07.2007
(Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto na Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, que estabelece normas sobre a aplicação, no Estado do Paraná, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS;
Considerando o art. 13 da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, o qual determina a forma de cálculo da parcela relativa ao ICMS a ser recolhida pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, no caso de concessão de isenção ou de redução pela unidade federada;
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - trezentos e sessenta mil reais - ( continua ... )
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