Lei Est. SP 12.675/07 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.675 de 13.07.2007
DOE-SP: 14.07.2007
Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis, na forma que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento do produto;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados;
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 17 da Lei nº 13.918 de 22.12.2009.
Redação Antiga: "§ 1º A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados." § 2º Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º As sanções administrativas previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4º A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
§ 5º Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º A interdição poderá ser temporária ou definitiva, na forma estabelecida por esta lei.
§ 7º O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção ( continua ... )
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