Res. Cons. FGTS 530/07 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 530 de 04.07.2007
D.O.U.: 13.07.2007Obs.: Ret. DOU de 18.07.2007
Estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da competência que lhe atribui o caput do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e na forma do que dispõe o artigo 12 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando a necessidade de se fixar normas gerais disciplinando os investimentos do FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, resolve:
1 Estabelecer as diretrizes, critérios e condições de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, na forma do anexo que compõe esta Resolução.
2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho Curador do FGTS ANEXO
Ver alterações dadas a este Anexo pelas:
- Resolução nº 545 de 11.12.2007.
- Resolução nº 540 de 28.08.2007.DIRETRIZES, CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO E INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FI-FGTS
1 Os investimentos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS serão destinados a empreendimentos dos setores de energia, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e saneamento, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF a gestão e administração do FI-FGTS.
1.1 O conceito e a abrangência de cada setor serão estabelecidos em regulamento e na hipótese de ocorrerem dúvidas ( continua ... )
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