Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.354/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.354 de 27.06.2007
D.O.U.: 29.06.2007
Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Circular nº 3.508 de 19.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.Art. 2º Para classificar operações na carteira de negociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em:
I - estratégias de negociação e hedge claramente documentadas;
II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que:
a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação a esses limites é objeto de acompanhamento diário por unidade de controle de risco independente da unidade de negociação;
b) os limites estabelecidos para as operações são reavaliados pela diretoria da instituição;
c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo menos uma vez por dia; e
d) a relação de operações é informada ao diretor responsável pelo gerenciamento de risco de mercado como parte integrante do processo de gestão de risco.
Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata o ( continua ... )
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