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Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.354/07 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.354 de 27.06.2007

D.O.U.: 29.06.2007

Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010.

 
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Circular nº 3.508 de 19.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

Art. 2º Para classificar operações na carteira de negociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em:

I - estratégias de negociação e hedge claramente documentadas;

II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que:

a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação a esses limites é objeto de acompanhamento diário por unidade de controle de risco independente da unidade de negociação;

b) os limites estabelecidos para as operações são reavaliados pela diretoria da instituição;

c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo menos uma vez por dia; e

d) a relação de operações é informada ao diretor responsável pelo gerenciamento de risco de mercado como parte integrante do processo de gestão de risco.

Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata o ( continua ... )

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