IN Sec. Faz. - PA 9/07 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 9 de 20.06.2007
DOE-PA: 21.06.2007
Disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências.O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12, o § 2º do art. 49 e parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá formalizar o pedido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido e dos motivos de direito para o enquadramento, devendo o mesmo ser protocolizado:
I - na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;
II - na Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.
Parágrafo único. A formalização de que trata o caput deste artigo não será exigida para a dispensa do pagamento do IPVA de veículos automotores terrestres, nos casos de roubo ou furto, desde que o fato esteja devidamente registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM na situação Roubo /Furto.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 9 de 19.05.2009.Art. 2º Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, de que trata o art. 4º do RIPVA, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos:
I - documentos comuns a todos os pedidos:
a) ( continua ... )
|
||



