Dec. Est. SC 239/07 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 239 de 03.05.2007
DOE-SC: 03.05.2007
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC, a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania.
Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC:
I - conscientizar os cidadãos para a função sócio-econômica dos tributos;
II - socializar conhecimentos sobre administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
III - incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
IV - proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;
V - promover, através de ações voltadas à educação fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;
VI - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazos;
VII - fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa ( continua ... )
|
||



