Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 30/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 30 de 09.04.2007
DOE-RJ: 16.04.2007
Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2006), estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃOArt. 1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Parágrafo único - O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro "A" de identificação da declaração e, quando for o caso, também os Quadros "F" e "G" de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa, ( continua ... )
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