Lei Est. ES 8.068/05 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 8.068 de 04.07.2005
DOE-ES: 05.07.2005
Assegura ao consumidor o direito de saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 1º da Lei nº 8.475 de 19.03.2007.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º Esta Lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse dor inviável.
Parágrafo único - A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente Lei.
Art. 3º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará ao infrator a multa de 30 (trinta) Valores de referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua ( continua ... )
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