IN Sec. Faz. - CE 1/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 1 de 02.02.2007
DOE-CE: 07.02.2007
Estabelece procedimentos a serem adotados pela distribuidora de combustíveis nas operações de saídas de Querosene de Aviação - QAV para o abastecimento de aeronaves com destino direto ao exterior.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto no inciso XXIV do artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329 de 27 de julho de 2006;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem um melhor acompanhamento, fiscalização e controle das operações de saídas de Querosene de Aviação - QAV para o abastecimento de aeronaves com destino direto ao exterior praticadas pelas distribuidoras de combustíveis, RESOLVE:
Art. 1º A distribuidora de combustíveis que pratique operações internas de saídas de Querosene de Aviação - QAV para o abastecimento de aeronaves cujo vôo se destine diretamente ao exterior deverá elaborar mensalmente o relatório constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Célula de Gestão de Macrosegmentos - CEMAS -, até o dia 15 do terceiro mês subseqüente ao da realização das operações, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovantes de exportação referentes às notas fiscais emitidas no período, devidamente averbados pela Receita Federal;
II - nota fiscal emitida a cada vôo.
Art. 2º Sem prejuízo das demais exigências previstas em legislação específica, nas operações a que se refere o artigo 1º, será emitida nota fiscal Modelos 1 ou 1-A, a cada vôo, devendo constar no campo "Informações Complementares":
I - número do vôo, hora do abastecimento e local do próximo destino;
II - tipo e modelo da aeronave abastecida.
Art. 3º A distribuidora de combustíveis deverá escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de QAV destinado à exportação separadamente do mesmo produto destinado ao mercado interno.
Art. 4º Ocorrendo operação interna de saída de QAV recebido com diferimento nos termos desta Instrução Normativa, o ICMS diferido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estoque do QAV diferido deverá ser ajustado dentro do mês em que ocorreu a saída do produto.
Art. 5º O descumprimento dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa acarretará a suspensão do diferimento a que se refere o inciso XXIV do ( continua ... )
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