Dec. Est. MG 44.458/07 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.458 de 05.02.2007
DOE-MG: 06.02.2007
Contém o Regulamento do Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, instituído pelo Decreto nº 43.401, de 27 de junho de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, instituído pelo Decreto nº 43.401, de 27 de junho de 2003, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, regido pelo Decreto nº 43.803, de 4 de maio de 2004 e alterado pelo Decreto nº 43.940, de 30 de dezembro de 2004, passa a reger-se pelo presente Decreto.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Empresa Mineira Competitiva aumentar a capacidade competitiva das micro, pequenas e médias empresas e cooperativas instaladas ou em processo de instalação em Minas Gerais, visando a melhoria de sua inserção no mercado nacional e externo, por meio de financiamentos a investimentos e despesas relacionados a:
I - modernização e melhoria de produtividade;
II - desenvolvimento e capacitação tecnológica;
III - capacitação de recursos humanos;
IV - desenvolvimento mercadológico;
V - adequação e melhoria de processos e produtos às normas ambientais e sanitárias, aos requisitos de metrologia e de certificações de ISO; e
VI - redução de custos operacionais e de comercialização.
Parágrafo único. O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva encerra-se em 31 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os financiamentos no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva destinam-se à realização de investimentos em atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, nos termos do art. 2º, ( continua ... )
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