Dec. Est. PR 18/07 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 18 de 25.01.2007
DOE-PR: 25.01.2007
(Introduz alterações no Regulamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 123ª e na 124ª reuniões ordinárias e na 97ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 729ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 483, com a seguinte redação:
"§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/06)."
Alteração 730ª O § 3º do art. 523-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Será admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal mencionada no § 1º e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06)."
Alteração 731ª O § 2º do art. 523-F passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno ( continua ... )
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