Lei DF 3.958/07 - Lei do Distrito Federal nº 3.958 de 30.01.2007
DO-DF: 02.01.2007Obs.: Ret. DO-DF de 04.04.2007
Institui a Política de Incentivo as Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno.
A retificação desta Lei refere-se ao restabelecimento dos artigos 7º e 8º, os quais, originalmente, foram vetados pelo Governador do Distrito Federal e tiveram os vetos derrubados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 29.03.2007.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo as Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 10.000 l (dez mil litros) de álcool por dia.
Art. 3º Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades.
Parágrafo único. São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária, os arrendatários rurais, as cooperativas e associações de taxistas, os usuários de carro a álcool e os servidores de entidades governamentais.
Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo as Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:
I - estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do ( continua ... )
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