Dec. Mun. Uberlândia/MG 10.565/07 - Dec. - Decreto do Município de Uberlândia/MG nº 10.565 de 29.01.2007
DOM-Uberlândia: 31.01.2007
Define procedimentos relativos a emissão de certidão negativa de débitos tributários e dá outras providências.O Prefeito Municipal, no uso da atribuição, o que lhe confere o art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e com fulcro no art. 30 da Lei Complementar nº 313, de 16 de abril de 2.003;
Considerando a recomendação exarada pelo I. RMP, referente a Reclamação nº 45/2003 que originou a Instrução Normativa SMF nº 003/2004;
Considerando que, a obtenção gratuita de certidão negativa de débitos é assegurada pelo art. 5º, inciso XXXIV, "a" da Constituição Federal, e pelo art. 16, inciso III da Lei Complementar nº 313 de 2003;
Considerando que, nos termos do art. 1º da Lei nº 5048, de 26 de dezembro de 1989, não é devida a taxa de expediente, quando o requerimento formulado pelo contribuinte referir-se ao fornecimento de certidão negativa de débito destinada a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 5º, inciso XXIV, "a" da Lei Maior;
Considerando que é necessário indicar aos contribuintes os meios disponibilizados pelo Fisco Municipal para o fornecimento das certidões negativas de débito;
DECRETA:
Art. 1º A Certidão Negativa de Débito é o instrumento hábil para comprovação de que o contribuinte se acha quite para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º A Fazenda Pública Municipal expedir·os tipos de Certidão Negativa de Débito definidos abaixo, indicando a inexistência de débitos de natureza tributária, inclusive a regularidade com o DMAE:
I - Certidão Negativa de Débito de Imóvel;
II - Certidão Negativa de Débito do contribuinte (pessoa física/jurídica).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, a certidão negativa de débito será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade tributária de todos os estabelecimentos ( continua ... )
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