Lei Mun. Fortaleza/CE 8.954/05 - Lei do Município de Fortaleza/CE nº 8.954 de 14.09.2005
DOM-Fortaleza: 14.09.2005
Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário do Município, sobre o respectivo processo que nele tramita e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕESArt. 1º O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá as suas estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.
Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:
I - exigência de crédito tributário;
II - restituição de tributos municipais pagos indevidamente, quando indeferido pela administração tributária;
III - atualização monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos anteriores;
IV - pagamento espontâneo de tributos, adicionais ou penalidades, nos casos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIASEÇÃO I
Da Estrutura Básica e SetorialArt. 3º O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Recurso Tributário:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
II - Auditoria de Julgamento em 1º Instância de Processos Relativos a Tributos Municipais;
III - Unidade de Registro e Controle do Contencioso:
a) Serviço de Instrução Processual;
b) Serviço de Administração do Contencioso.
Art. 4º A representação dos interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Município ( continua ... )
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