Port. MPS 37/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 37 de 26.01.2007
D.O.U.: 29.01.2007Obs.: Ret. DOU de 31.01.2007
(Dispõe sobre os requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social).O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Art. 11º, § 1º, da Medida Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social, nos termos do § 4º do Art. 11º da Medida Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006, deverão ser encaminhados pelos proponentes ao gestor do programa habitacional de interesse social.
§ 1º O gestor do programa deverá firmar instrumento de cooperação específico com o Ministério da Previdência Social, nos termos do § 5º do Art. 11 da Medida Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006.
§ 2º O gestor do programa encaminhará o requerimento do proponente ao Ministério da Previdência Social, após verificar a inclusão do proponente no respectivo programa habitacional de interesse social.
§ 3º Os requerimentos deverão ser acompanhados da Ficha de Informações do Projeto e de informações gráficas e descritivas que demonstrem o estudo de aproveitamento do imóvel.
Art. 2º O Ministério da Previdência Social, após receber o requerimento, o encaminhará ao Presidente do INSS, que verificará se o imóvel foi objeto de praceamento sem arrematação, a fim de se atender ao previsto no § 2º do Art. 11 da Medida Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006.
§ 1º Se o imóvel não tiver sido objeto de praceamento sem arrematação, o requerimento deverá retornar ao Ministério da Previdência Social, que informará ao gestor do programa a impossibilidade de atendimento.
§ 2º Conforme o disposto no ( continua ... )
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