Dec. Est. CE 28.592/07 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.592 de 16.01.2007
DOE-CE: 17.01.2007
Concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2006, na forma que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2006, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 02 (duas) parcelas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2006;
II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2007, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2006, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser ( continua ... )
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